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acesso à informação

Decreto Municipal

D E C R E T O Nº 17.839, DE 26 DE MAIO DE 2026

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Itabuna, o acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI); dispõe sobre transparência ativa e passiva; organiza competências, prazos, registros e instâncias recursais; estabelece diretrizes gerais para classificação em sigilo e institui rotina mínima de governança e, dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 incisos VII e XII da Lei Orgânica do Município - LOMI e,

CONSIDERANDO o dever de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública e a publicidade como regra geral, sendo o sigilo exceção motivada;

CONSIDERANDO a necessidade de organização institucional de competências, registros e rotinas para garantir efetividade e previsibilidade no cumprimento da Lei de Acesso à Informação;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos de acesso à informação e as obrigações de transparência ativa e passiva, na forma da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. A aplicação deste Decreto observará, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:

  • - a publicidade é a regra geral e o sigilo, exceção, sempre motivada e formalizada;
  • - promoção da transparência, com divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral;
  • - fomento ao controle social, com linguagem clara e acessibilidade;
  • - preservação da integridade, autenticidade e rastreabilidade das informações;
  • - proteção de informações pessoais e dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
  • - eficiência administrativa, com padronização de procedimentos e redução de retrabalho por meio de divulgação ativa de informações

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DO ESCOPO

Art. 3º. Para fins deste Decreto, considera-se:

  • - informação: dados, registros, documentos, conteúdos e demais elementos produzidos, recebidos ou custodiados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, em qualquer suporte;
  • - documento: unidade de registro de informação, em qualquer formato;
  • - transparência ativa: divulgação proativa, independentemente de solicitação, de informações de interesse coletivo ou geral;
  • - transparência passiva: fornecimento de informação mediante solicitação formal do interessado;
  • - Serviço de Informações ao Cidadão - SIC: unidade responsável por receber, registrar, controlar prazos, encaminhar e acompanhar pedidos de acesso à informação;
  • - informação pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento e acesso observarão a legislação aplicável, inclusive quanto à proteção de dados pessoais;
  • - informação classificada: informação cujo acesso tenha sido formalmente restringido por ato de classificação em sigilo, nos termos deste Decreto e da

Art.O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de normas específicas e instrumentos complementares editados na forma do Capítulo VIII.

Parágrafo único. Os demais Poderes e órgãos autônomos poderão adotar este Decreto como referência, mediante ato próprio, respeitada sua autonomia.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 5º Fica instituída a Autoridade de Monitoramento da LAI, a ser designada por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

  • - supervisionar o cumprimento deste Decreto;
  • - determinar providências para aperfeiçoamento da transparência ativa e passiva;
  • - requisitar informações e relatórios aos órgãos e entidades;
  • - promover a padronização de entendimentos administrativos sobre acesso à informação;
  • - consolidar e encaminhar relatório anual de implementação da

 

Art. 6º Fica designada como Unidade Coordenadora do Sistema Municipal de Acesso à Informação

a Controladoria Geral do Município, com as atribuições de:

  • - coordenar tecnicamente os procedimentos de transparência ativa e passiva;
  • - orientar os órgãos quanto a rotinas, registros e padrões mínimos;
  • - monitorar prazos e a qualidade das respostas, consolidando estatísticas;
  • - propor e editar atos complementares de caráter procedimental, quando cabível, nos termos do Capítulo VIII deste Decreto;
  • - prestar apoio administrativo às instâncias recursais, quando assim

Art. 7º. O Gestor do SIC e seu substituto serão designados por ato próprio, com competência para:

  • - receber, registrar e acompanhar pedidos;
  • - controlar prazos e promover encaminhamento às unidades responsáveis;
  • - consolidar respostas e expedir comunicações ao requerente;
  • - manter registros de tramitação e decisões.

Art. 8º. A Ouvidoria Municipal atuará conforme sua finalidade própria, na forma da Lei Federal nº 13.460/2017 e normas locais, podendo haver integração administrativa de canais e registros quando tecnicamente viável, sem prejuízo da distinção entre pedidos de acesso à informação (LAI) e manifestações de ouvidoria.

Art. 9º. Os titulares dos órgãos e entidades municipais são responsáveis por:

  • - assegurar produção, guarda e organização das informações sob sua competência;
  • - atender às demandas encaminhadas pelo SIC nos prazos internos fixados em ato complementar;
  • - garantir a atualização das informações sujeitas à transparência

Parágrafo único. A instituição de rede de responsáveis setoriais pela transparência e a disciplina de seus deveres serão estabelecidas por ato específico, de natureza procedimental.

 

Art. 10. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão manter, em seus sítios eletrônicos oficiais e no Portal da Transparência, em local de fácil acesso, informações de interesse coletivo ou geral, atualizadas e em linguagem clara, observado, no mínimo:

  • - estrutura organizacional, competências, endereços, telefones, horários de atendimento e identificação das unidades responsáveis;
  • - registros de repasses, transferências e despesas;
  • - informações sobre licitações, contratações diretas e contratos celebrados;
  • - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
  • - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
  • - orientações sobre os canais de pedido de acesso à informação e sobre o funcionamento do

Parágrafo único. A divulgação de que trata o “caput” deste artigo observará, sempre que possível, critérios de acessibilidade, autenticidade, integridade e atualização periódica.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS, DA CONTAGEM, DA GRATUIDADE E DOS REGISTROS

Art. 11. O prazo para resposta ao pedido de acesso à informação é de 20 (vinte) dias, prorrogável por

10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e comunicação ao requerente, nos termos da LAI.

Art. 12. A contagem dos prazos observará o disposto na LAI e, como regra, iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao recebimento ou registro do pedido, sem prejuízo de disciplina complementar para padronização interna.

Art. 13. O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado por qualquer meio legítimo disponibilizado pela Administração Municipal, devendo conter a identificação do requerente e a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.

  • É vedada a exigência de motivação do pedido.
  • Recebido o pedido, o SIC promoverá seu registro e fornecerá número de protocolo para acompanhamento.
  • Quando a informação estiver disponível, será assegurado acesso imediato ao requerente.
  • Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo legal:
  • - comunicar a data, o local e o modo para consulta, reprodução ou obtenção da informação;
  • - indicar as razões de fato e de direito da negativa, total ou parcial, do acesso;
  • - comunicar que não possui a informação, quando for o caso;
  • - indicar, se tiver conhecimento, o órgão ou entidade que a
  • Quando a informação contiver parte sigilosa ou informação pessoal com restrição de acesso, será assegurado o acesso à parte não protegida, mediante certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte restrita.

 

Art. 14. O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade municipal, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no “caput” deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante declaração, nos termos da legislação aplicável.

Art. 15. É obrigatória a rastreabilidade do atendimento, com registro mínimo de:

  • - data de recebimento e número de protocolo;
  • - encaminhamentos e responsáveis internos;
  • - prorrogações e respectivas justificativas;
  • - resposta final, anexos e links fornecidos;
  • - decisões recursais e respectivas motivações.
  • O registro será realizado, preferencialmente, em sistema eletrônico (e-SIC ou equivalente).
  • Na ausência de sistema eletrônico, o SIC manterá controle formal por protocolo físico ou eletrônico, assegurando guarda e consulta.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS

Art. 16. Caberá recurso administrativo quando houver negativa de acesso total ou parcial, fornecimento incompleto, não fornecimento no prazo ou qualquer decisão que restrinja o direito de acesso, nos termos da LAI.

Art. 17. O fluxo recursal observará, no mínimo:

  • - primeira instância: autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a resposta, na forma definida em ato complementar;
  • - segunda instância: Autoridade de Monitoramento da

 

Art. 18. Os prazos de interposição e julgamento dos recursos observarão a LAI, podendo ato complementar estabelecer prazos internos de tramitação e padronização, sem prejuízo do prazo legal.

Art. 19. As decisões recursais serão motivadas, com indicação clara das razões de fato e de direito, e poderão resultar em: deferimento integral, deferimento parcial, indeferimento, ou perda de objeto, conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO EM SIGILO

Art. 20. A classificação de informações em sigilo constitui medida excepcional e deverá observar motivação objetiva, formalização adequada e o menor grau de restrição possível, nos termos da LAI.

Art. 21. A competência para classificar informações em grau de sigilo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, fica assim distribuída:

  • - no grau ultrassecreto e secreto, ao Prefeito Municipal;
  • - no grau reservado, aos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, titulares de órgãos com prerrogativa equivalente e aos dirigentes máximos das entidades da Administração
  • O ato de classificação deverá ser formalmente motivado e indicar, no mínimo, o fundamento legal, o grau de sigilo, o prazo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final e a autoridade responsável pela classificação.
  • É vedada a classificação genérica de documentos, devendo a restrição recair apenas sobre informações cuja divulgação efetivamente comprometa os bens jurídicos protegidos pela legislação.
  • A classificação observará o critério menos restritivo possível, considerado o interesse público no acesso à informação.

Art. 22. As informações poderão ser classificadas nos graus e prazos máximos previstos na LAI:

  • - reservado: até 5 (cinco) anos;
  • - secreto: até 15 (quinze) anos;
  • - ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco)

Art. 23. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

  • - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
  • - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo

 

CAPÍTULO VII

DA ROTINA MÍNIMA DE GOVERNANÇA

Art. 24. A implementação e o monitoramento do acesso à informação observarão rotina mínima, compreendendo:

  • - reuniões periódicas de acompanhamento, com pauta voltada ao cumprimento de prazos, reincidências e melhorias, em periodicidade definida pela Unidade Coordenadora;
  • - manutenção de painel de acompanhamento de pendências e indicadores mínimos;
  • - elaboração e publicação de relatório estatístico básico, ao menos anual, com dados agregados sobre pedidos recebidos, atendidos, indeferidos e recursos, resguardadas informações pessoais.

Art. 25. A Unidade Coordenadora poderá expedir orientações técnicas e atos complementares para padronização de procedimentos, inclusive para organização de indicadores e relatórios, assegurada aderência à LAI.

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS COMPLEMENTARES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As normas de caráter procedimental e operacional necessárias à execução deste Decreto serão disciplinadas por atos complementares, tais como portarias, instruções normativas e ordens de serviço, especialmente quanto a:

  • - fluxos internos detalhados de tramitação;
  • - padrões de publicação de transparência ativa;
  • - rede de pontos focais setoriais;
  • - modelos e formulários operacionais;
  • - procedimentos específicos de classificação e desclassificação.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 26 de maio de 2026

 

 

AUGUSTO NARCISO CASTRO

Prefeito


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